Decisão · STJ

STJ AREsp 2685343

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de Impugnação específica de fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para o conhecimento do agravo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de fundamentação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A defesa alega que houve efetiva impugnação à Súmula 7 do STJ, demonstrando que postula apenas a revaloração jurídica de determinados trechos descritos no acórdão. Reitera a ausência de indicativos concretos da materialização do ilícito e que na dúvida sobre a materialidade ou autoria, o mais correto é optar pela absolvição. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 481-492). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de Impugnação específica de fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para o conhecimento do agravo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
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