Decisão · STJ

STJ AREsp 2978611

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o mérito do recurso especial deve ser apreciado pelo STJ, não sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo. 6. A mera alegação genérica sobre a não incidência da Súmula 83 do STJ não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Elias dos Anjos em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sustenta que, "ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça esteja de acordo com a jurisprudência do STJ, o que não é o caso, o REsp deve ser admitido uma vez que o mérito recursal somente pode ser apreciado pelo próprio STJ, incumbindo-lhe o Tribunal de Justiça apenas o juízo de amissibilidade provisório" (e-STJ fl. 109). Afirma, assim, não ser o caso de incidência da Súmula 83 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o mérito do recurso especial deve ser apreciado pelo STJ, não sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo. 6. A mera alegação genérica sobre a não incidência da Súmula 83 do STJ não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022.
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