STJ AREsp 2639712
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AIRTON FERREIRA MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 3.651/3.655, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) no pertinente à alegada contrariedade dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, 22, XXII, 93, IX, e 144, III e § 3º, da Constituição Federal, bem assim da tese de competência da Justiça Federal, impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional; c.1) no que tange aos arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 194, 276, e 330, III, do CPC/2015, incidência da Súmula 284 do STF, já que a parte não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação; c.2) no que tange aos arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 194, 276 e 330, III, do CPC/2015, ausência de prequestionamento; d) quanto ao alegado cerceamento de defesa e anistia, incidência da Súmula 284 do STF, já que não indicado nenhum dispositivo como violado; e.1) quanto à confissão e dano moral, incidência da Súmula 284 do STF, já que não indicado nenhum dispositivo como violado; e. 2) quanto à confissão e dano moral, ausência de prequestionamento; f) quanto à alegada violação dos Capítulos VI do Decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 e XXII do Decreto n. 51.813/1963, não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, incidindo a Súmula 284 do STF; g) em relação à prescrição, ausência de interesse recursal. Ainda, em relação a todas as alegações, o aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nas suas razões, a parte repisa as alegações dos recursos anteriores e aduz que não incidem óbices sumulares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.