Decisão · STJ

STJ AREsp 2830052

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 682/684, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 688/689) alegando que o tema da restituição do depósito rescisório, sobre o qual incidiu a Súmula 284 do STF, não foi objeto do recurso especial. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 699/701). No presente recurso, às e-STJ fls. 705/715, a parte agravante afirma que o tema da restituição do depósito não foi tratado em seu apelo nobre, mas, na verdade, no recurso da primeira agravada. Sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 284 do STF em relação às matérias tratadas em seu recurso especial, bem como da Súmula 7 do STJ, no trecho do agravo em recurso especial indicado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 719/725, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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