STJ AREsp 2777165
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do MP/MT, que buscava a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de origem desclassificou a conduta de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, por ausência de comprovação do dolo na conduta do réu, após análise das provas documental e testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de desclassificar a tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, por ausência de dolo, pode ser revista sem incidir na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta do réu, o que impede a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 5. A decisão de desclassificação foi motivada e não extrapolou os limites cognitivos da etapa processual, sendo vedada a inversão do julgado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração do dolo no acórdão recorrido impede a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do MP/MT (fls. 914-917). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para se acolher o pedido de pronúncia do acusado. Alega não existir dúvida sobre o dolo, o que afastaria a possibilidade de desclassificação da conduta. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial do Parquet estadual. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do MP/MT, que buscava a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de origem desclassificou a conduta de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, por ausência de comprovação do dolo na conduta do réu, após análise das provas documental e testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de desclassificar a tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, por ausência de dolo, pode ser revista sem incidir na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta do réu, o que impede a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 5. A decisão de desclassificação foi motivada e não extrapolou os limites cognitivos da etapa processual, sendo vedada a inversão do julgado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração do dolo no acórdão recorrido impede a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.