Decisão · STJ

STJ REsp 2210750

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 174/182), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 162/168, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para declarar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. A parte agravante alega: (i) o sobrestamento do presente feito, tendo em vista o julgamento do RE 1.377.843, inaugurado em 16/12/2022, que reconheceu repercussão geral da matéria discutida nesses autos (Tema 1219); (ii) que, uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI 3.150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23/1/2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal (e-STJ fls. 177). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, o Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores. 3. Agravo regimental não provido.
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