Decisão · STJ

STJ AREsp 2899415

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de fundamentação adequada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter demonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado. 6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA contra contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal - STF. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo ora recorrente se opondo ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau negando o pedido de autorização para trabalho externo, estando cumprindo pena privativa de liberdade. No presente agravo regimental o recorrente afirma que indicou expressamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, quais sejam, arts. 122 e 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, além da Súmula Vinculante nº 56. Ainda, em seguida o recorrente insiste que foram demonstradas teses divergentes de Tribunais de Justiça Estaduais e julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dissídio necessário ao conhecimento do recurso especial. Ao fim, requer que o presente agravo seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão recorrida e conhecido seu agravo em recurso especial, a fim de que o recurso especial seja processado e o mérito analisado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de fundamentação adequada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter demonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado. 6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
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