Decisão · STJ

STJ AREsp 2428702

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Fundada suspeita. Legalidade da abordagem. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL BERTI RUIZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Colhe-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 250 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O TJSP negou provimento à apelação defensiva (fls. 279-327). Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial (fls. 332-357), fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual aponta violações aos arts. 157 do Código de Processo Penal e aos arts. 28, §4º e 33, §4º da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a persecução funda-se fundamentada em provas ilícitas, diante da ausência de fundada suspeita para motivar a busca pessoal. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade aduzida com consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrito no art. 28 da Lei n.11.343/06 ou aplicação do redutor privilegiado na fração máxima de 2/3. O recurso não foi admitido na origem, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de fundamentação, pelo que a defesa interpôs agravo em recurso especial, objetivando o reexame da admissibilidade recursal (fls. 378-387). O Ministério Público se manifestou pelo provimento do agravo, com a declaração de nulidade da busca pessoal e consequente absolvição do agravante (fls. 406-410). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além da inexistência de nulidade na busca pessoal realizada (fls. 413-416). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 421-432), alegando que há necessidade de reforma da decisão, pois não está em discussão a prova produzida, mas tão somente a ausência de aplicação de dispositivo de Lei Federal, sem rediscutir a matéria. Afirmou que a busca pessoal foi realizada em razão de o ora agravante ter demonstrado "nervosismo", e nessa linha a Jurisprudência desta Corte é pacifica em não admitir busca pessoal a partir de elementos subjetivos. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Fundada suspeita. Legalidade da abordagem. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →