STJ HC 1023076
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GUIZZO VALER, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 29/6/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a preventiva, e a existência de condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem foi denegada. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que a custódia foi mantida exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, sem a devida análise de contemporaneidade ou de risco efetivo à ordem pública, bem como sem a devida fundamentação para afastar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Alegou-se, ainda, a primariedade do agravante, seus bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além da ausência de vínculo com organização criminosa, sustentando-se que a conduta deveria ser analisada sob a ótica da atuação como "mula do tráfico". A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que o pedido não merece acolhimento em razão de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto à validade da prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas. Destacou que a decisão atacada expôs motivação concreta, com base em elementos específicos do caso, de modo a afastar eventual constrangimento ilegal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e reitera que a decisão monocrática deve ser reformada por contrariar jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a mera quantidade de drogas apreendida, por si só, não pode justificar a prisão cautelar, especialmente no caso de réu primário e sem elementos indicativos de reiteração delitiva ou vinculação a organização criminosa. Invoca precedentes no sentido de que a prisão preventiva, como medida excepcional, deve estar lastreada em fundamentação concreta, sendo indispensável a avaliação da suficiência de medidas cautelares alternativas, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus, para que o agravante responda ao processo em liberdade ou mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental não provido.