STJ AREsp 2568149
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação insuficiente. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante foi condenado por tráfic o de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e outros dispositivos legais, além de inovação em segundo grau de jurisdição. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas. 7. O agravo em recurso especial encontra óbice na Súmula 182 do STJ, não superando o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo WESLEY LAGES DIAS, contra a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado como incurso na prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte de origem deu parcial provimento ao reclamo para readequar a pena-base, ficando condenado definitivamente o réu Wesley Lages Dias às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, no piso mínimo legal. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, ao art. 59, ambos do Código Penal, e, ainda, inovação, em segundo grau de jurisdição, nos fundamentos utilizados para justificar a negativa à minorante, em recurso exclusivo da defesa. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, sob o argumento de que o recurso foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar seu processamento, além de afronta à Súmula n. 7, do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental, argumenta ter enfrentado satisfatoriamente, no agravo em recurso especial, a tese de afronta à Súmula n. 7, do STJ, de modo que "não deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso nobre" (p. 355). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação insuficiente. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante foi condenado por tráfic o de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e outros dispositivos legais, além de inovação em segundo grau de jurisdição. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas. 7. O agravo em recurso especial encontra óbice na Súmula 182 do STJ, não superando o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023.