STJ AREsp 2657420
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO EVIDENCIAM EM QUE CONSISTEM A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADUZIDAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, manteve a absolvição da ora recorrida, assentando inexistirem nos autos provas seguras de que essa "possuía e exercia, de fato, poderes de administração da empresa autuada pelo Fisco estadual" (e-STJ fl. 543). A Corte local concluiu que a ré "apenas constava no contrato social como sócia majoritária, portanto, não era responsável por declarar corretamente ao Fisco Estadual todas as informações quanto aos fatos geradores e proceder o correto recolhimento do ICMS devido" (e-STJ fl. 547). 2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de condenação da ré pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/1990, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No que diz respeito à aduzida ofensa ao art. 619, do CPP, o Parquet estadual, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 604/621), não demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste a omissão/contradição alegada, o que evidencia a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 701/705). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 723/736), o Parquet estadual alega, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que "não há no recurso especial pleito subsidiário de reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que tal providência somente seria necessária caso, por exemplo, o Tribunal local incorresse, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, em omissão quanto a elemento fático-probatório imprescindível para o desate da controvérsia e o Ministério Público, em sede de recurso especial, requeresse (a título de tese principal ou subsidiária) a anulação do acórdão e, consequentemente, a remessa dos autos para que a Corte de origem promovesse novo julgamento dos aclaratórios" (e-STJ fl. 726), o que não seria a hipótese dos autos, em que a violação ao referido dispositivo legal "foi apontada sob a perspectiva do prequestionamento ficto" (e-STJ fl. 727). Sustenta, ainda, a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão proferido pela Corte local. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à pretensão condenatória, fundada na tese de que a ora "agravada se fazia presente no dia a dia da empresa, acompanhava a sua gestão e, especialmente, tinha livre acesso e amplo conhecimento acerca de sua situação contábil, financeira e tributária" (e-STJ fl. 734), sendo desnecessária, para fins de configuração do referido crime, a comprovação de dolo específico (dolo de apropriação), bastando o dolo genérico, isto é, a simples omissão voluntária do recolhimento (e-STJ fl. 735). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO EVIDENCIAM EM QUE CONSISTEM A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADUZIDAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, manteve a absolvição da ora recorrida, assentando inexistirem nos autos provas seguras de que essa "possuía e exercia, de fato, poderes de administração da empresa autuada pelo Fisco estadual" (e-STJ fl. 543). A Corte local concluiu que a ré "apenas constava no contrato social como sócia majoritária, portanto, não era responsável por declarar corretamente ao Fisco Estadual todas as informações quanto aos fatos geradores e proceder o correto recolhimento do ICMS devido" (e-STJ fl. 547). 2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de condenação da ré pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/1990, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No que diz respeito à aduzida ofensa ao art. 619, do CPP, o Parquet estadual, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 604/621), não demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste a omissão/contradição alegada, o que evidencia a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não provido.