STJ AREsp 2326501
TRIBUTÁRIODireito processual Penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento e reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A manutenção da decisão agravada é necessária, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei 8.666/93, art. 89; Decreto Lei 201/1967, art. 1º, II; Código Penal, arts. 49, 59, 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIO PEDRO HOSS GODOY contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Interposto recurso especial (fls. 1291-1337), alegou-se violação ao artigo 89, da Lei 8.666/93, artigo 1º, II, do Decreto Lei 201/1967 e artigos 49, 59, 68 e 70, todos do Código Penal. O recurso foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1434-1441). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 1643-1646). Sobreveio o presente regimental (fls. 1664-1685). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o julgamento ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento e reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A manutenção da decisão agravada é necessária, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei 8.666/93, art. 89; Decreto Lei 201/1967, art. 1º, II; Código Penal, arts. 49, 59, 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022.