STJ AREsp 2963782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Em suas razões recursais, todavia, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência da Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOAB VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo, a defesa sustenta, a defesa reitera as teses deduzidas no curso da ação penal, sustentando: (i) que a quantidade de entorpecentes apreendida deve ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria; (ii) a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a consequente redução da pena; (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime prisional mais brando do que o fechado. Nesse contexto, considera que a decisão agravada teria negado vigência a dispositivos da legislação federal ao não acolher essas teses. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Em suas razões recursais, todavia, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência da Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.