STJ RHC 220574
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE DA ROSA JEREMIAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão/SC, no âmbito da Representação Criminal n. 5001898-53.2025.8.24.0030/SC. A agravante encontra-se presa preventivamente na Penitenciária Feminina de Criciúma/SC, pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13. Consta dos autos que a defesa formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar perante o Juízo de origem, com fundamento nos arts. 318, incisos V e VI, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, pleito este que foi indeferido com fundamento na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos e na incidência da vedação legal do art. 318-A do CPP, tendo em vista a natureza armada da organização criminosa em que imputada a participação da agravante. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5049929-97.2025.8.24.0000/SC), que denegou a ordem. Aviou-se, então, recurso ordinário a este Superior Tribunal de Justiça, reiterando a alegação de ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar, bem como a aplicação da jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de substituição por prisão domiciliar em favor de mulheres responsáveis por filhos com deficiência. A decisão monocrática ora agravada rejeitou os fundamentos do recurso, assentando que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de alegações de inocência e que os elementos constantes nos autos demonstram indícios suficientes da vinculação da paciente à organização criminosa investigada, além da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. A decisão também afastou a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos fatos e o enquadramento do caso nas vedações legais do art. 318-A do CPP. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera que a imputação à paciente está baseada exclusivamente em informação anônima e conversa travada por terceiros, sem qualquer diligência que comprove sua identidade como a pessoa referida pelo codinome "Malévola". Alega que a decisão agravada incorre em ilegalidade ao manter a prisão com base em elementos frágeis e contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, ao condicionar o benefício da prisão domiciliar à demonstração de exclusividade nos cuidados maternos. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja revogada a prisão preventiva, com a substituição por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade. 6. Agravo regimental não provido.