STJ REsp 2219459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n. 14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para ambas as ações. 4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como local do dano, revelador da competência do juízo para o processamento da ação. Em razão das considerações da instância ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo. 9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA- espólio (fls. 973-1.006), representado por Maria Luiza Sardinha Oliveira de Almeida (inventariante), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que, ao apreciar a ação popular n. 0006099-46.2012.8.19.0006 e a ação civil de improbidade n. 0003515-69.2013.8.19.0006, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o primeiro feito, apenas para anular o ato de aposentadoria e determinar a restituição ao erário dos valores recebidos sob esse título; e integralmente procedente o segundo, nos termos dos artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, impondo ao demandado as sanções do art. 12, inciso I, do referido regramento, quais sejam: 1) "perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu" oriundos "das remunerações recebidas do cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de 1 de fevereiro de 2012"; 2) "ressarcimento integral do dano causado ao erário Estadual com a consequente devolução de todas as remunerações recebidas no cargo de Assistente Legislativo, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de 1 de fevereiro de 2012, acrescidas de juros de mora e correção monetária incidentes sobre cada remuneração mensal recebida"; 3) "suspensão dos direitos políticos do réu, por 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença"; 4) "pagamento da multa civil, fixada em 2 (duas) vezes o valor do dano, que corresponde ao somatório de todas as remunerações recebidas indevidamente no cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de de fevereiro de 2012"; e 5) "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos" (fls. 560-561). Interposto recurso de apelação, a Corte local deu parcial provimento à insurgência apenas a fim de "fixar o termo inicial para o ressarcimento integral ao erário (itens 1 e 2 da sentença), bem como para a aplicação de multa (item 4 da sentença), a data a partir da qual houve a cumulação indevida (01.01.1993) e, não, a data do ingresso no cargo (10.03.1989), mantendo-se a sentença em seus demais capítulos" (fls. 655-679). O aresto foi assim sintetizado (fls. 655-656): APELAÇÃO. Ação civil pública e ação popular. Reunião dos processos para decisão conjunta. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos: vereador, vice-prefeito e assistente legislativo da ALERJ. Sentença de procedência. Atribuição do Ministério Público para instaurar inquérito civil público, bem como para promover ação civil pública na defesa, em Juízo, de qualquer interesse coletivo ou difuso, ou com o objetivo de apurar enriquecimento ilícito de administradores públicos (CF/88, art. 129, III; Lei n. 8.429/82, art. 17; Lei n. 8.625/93, art. 25, IV). Constituem atos de improbidade administrativa aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário, mediante vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego; bem como que causam lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial; assim como que decorrem de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário, ou que atentam contra os princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429/92, artigos 9º, 10 e 11). Presentes os requisitos configuradores. Violação ao disposto nos artigos 37 e 38 da CF/88. Precedentes. Aplicação das sanções (Lei n. 8.429/92, art. 12, I). Sentença que se reforma em pequena parte: ressarcimento integral ao erário e aplicação de multa que devem ocorrer considerado o termo inicial a data da acumulação indevida (1993). Recurso parcialmente provido. Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 790-816 e 938-945). Nas razões do recurso especial (fls. 973-1.006), alega o insurgente violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 (fl. 988); artigo 2.º da Lei n. 7.347/85; artigo 133 da Lei n. 8.112/92; e artigo 12 da Lei n. 8.429/1992. Sustenta que os arestos dos embargos declaratórios foram omissos, em clara negativa de prestação jurisdicional, pois não foram objeto de apreciação as teses suscitadas nas petições, que poderiam alterar o deslinde da causa, relativas à "ausência de fundamentação acerca da cumulação das severas penalidades por suposto ato de improbidade"; à "questão relativa à licitude da cumulação dos cargos e serviços, à luz da compatibilidade de horários"; e à "ausência de fundamentação acerca da (não) existência do elemento subjetivo do agente - dolo" (fl. 974). Argumenta as penas relativas aos pretensos atos ímprobos foram aplicadas cumulativamente, sem a devida fundamentação específica para tanto. Enfatiza que "os serviços inerentes às funções de ALERJ foram efetivamente e regularmente prestados pelo Recorrente, não havendo nenhum apontamento ou anotação ao longo de sua ficha funcional", além de existir "compatibilidade de horário dos cargos e do efetivo exercício das funções de assessor legislativo" (fl. 980), não sendo apresentado qualquer fundamento para lastrear as considerações de dolo e da incompatibilidade de horários, somente menções genéricas. Ademais, afirma a falta de competência do juízo do Município de Barra do Piraí para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 2.º da Lei n. 7.347/85, considerando que os supostos danos, que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade, teriam afetado o erário do Estado do Rio de Janeiro, consoante se consignou na sentença (fl. 992). Enaltece que "os questionamentos de compatibilidade e efetivo exercício da atividade laborativa se referem apenas ao cargo de assistente legislativo da ALERJ, sendo certo que nunca foi objeto de discussão a atuação do Recorrente como vereador e vice-Prefeito do Município de Barra do Piraí" (fl. 992), ou seja, não houve qualquer lesão ou dano causado ente municipal, pois os cargos eletivos foram incontroversamente exercidos (fl. 993), sendo evidente a incompetência absoluta do juízo sentenciante. Além disso, assere que foi imposta a sanção de cassação do ato de aposentadoria de servidor público sem a previsão dessa pena no regramento pertinente à ação de improbidade e sem a prévia notificação do servidor público. Aponta que "a Administração deve necessariamente facultar ao servidor a possibilidade de fazer a opção a que se refere o caput do art. 133, da Lei 8.112/92, de modo a equacionar a situação desajustada, escolhendo pela função que desejar" (fl. 995). Ainda assevera não ser obrigatória a aplicação cumulativa das penalidades da LIA, devendo o julgador ponderar as sanções de acordo com o caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorreu. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de "anular o v. acórdão recorrido ante a violação ao art. 1.022 do CPC", com novo julgamento pelo Tribunal a quo e análise das teses vertidas. Caso assim não se entenda, pugna pela anulação do processo de origem, por incompetência absoluta do juízo, ou, ao menos, o afastamento da cassação do ato de aposentadoria e das sanções de pagamento da multa civil, bem como de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público pelo longo período de 10 anos (fls. 1.005-1.006). A impugnação foi apresentada pelo Ministério Público estadual às fls. 1.077-1.114 e pelo ente municipal às fls. 1.249-1.254. A insurgência especial foi inadmitida às fls. 1.256-1.260, ensejando o agravo de fls. 1.370-1.407, com espeque no art. 1.042 do CPC/2015. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.569-1.576, pelo conhecimento do agravo para o parcial conhecimento do apelo nobre e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. Em decisão de fls. 1.589-1.599, o então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, conheceu do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe o provimento nesse diapasão. Interposto agravo interno (fls. 1.605-1.642), o outrora relator tornou sem efeito a decisão unipessoal anterior, em reconsideração, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exercer ou não juízo de retratação ante o Tema 1.199/STF (fls. 1.691-1.693). A Corte local findou por manter o aresto anterior (fls. 1.999-2.006), visto que "a sentença reconheceu a existência de dolo" (fl. 2.005), rejeitando os subsequentes embargos de declaração (fls. 2.055-2.058). Em outro juízo de admissibilidade do apelo nobre, foi negado o seu seguimento, à luz do Tema 1.199/STF (fls. 2.081-2.086). Interposto agravo interno (fls. 2.139-2.158) - em que se pugnou, inclusive, pela improcedência da ação de improbidade ante a aplicação das alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, visto a falta de dolo -, a decisão foi reconsiderada a fim de admitir o recurso especial, visto a existência de controvérsia quanto à existência ou não do dolo específico em feito não alcançado pela coisa julgada (fls. 2.249-2.257). Considerando o óbito do insurgente e a procuração firmada pela viúva (fl. 2.412), então administradora provisória do espólio, foi regularizada a representação processual (fls. 2.588-2.589). Opostos embargos declaratórios pelo Estado do Rio de Janeiro, foram rejeitados (fls. 2.606-2.610). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n. 14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para ambas as ações. 4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como local do dano, revelador da competência do juízo para o processamento da ação. Em razão das considerações da instância ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo. 9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o provimento.