STJ HC 1025047
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE "TESTEMUNHAS DO JUÍZO" . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese. 2. Como é de conhecimento, o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Nesse aspecto, "A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa" (AgRg no HC n. 957.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.). 3. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo. Contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte pois a oitiva de testemunhas referidas é mera faculdade do juiz, conforme art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO MARCELO DE SOUZA ALMEIDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, que o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas em momento posterior à resposta à acusação implicaria no cerceamento de defesa do paciente pois, no caso concreto, "o réu não foi ouvido por seu defensor, não apresentou defesa minimamente técnica e foi privado de indicar testemunhas de seu interesse", e "a aplicação das regras processuais deve se alinhar à finalidade maior do processo penal assegurar um julgamento justo, com efetiva paridade de armas e respeito à dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 68). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE "TESTEMUNHAS DO JUÍZO" . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese. 2. Como é de conhecimento, o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Nesse aspecto, "A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa" (AgRg no HC n. 957.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.). 3. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo. Contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte pois a oitiva de testemunhas referidas é mera faculdade do juiz, conforme art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.