STJ REsp 2086611
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 3. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão estadual para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (fl. 921) Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado conteria omissão, pois não houve a fixação do percentual dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.