Decisão · STJ

STJ AREsp 2460327

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Atenuante da confissão espontânea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo magistrado da condenação. 5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática de fls. 511-514, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (fl. 398-405). No recurso especial ministerial (fls. 422-429), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público suscitou o reconhecimento de violação ao artigo 65, III, d, do Código Penal. Em razão de juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 452-455), foi interposto agravo (fls. 460-465) e os autos foram remetidos a este Tribunal Superior de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal Pelo desprovimento do agravo (fls. 503- 508). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 511-514). Irresignado, o agravante interpôs agravo regimental (fls. 520-526). Nas razões do recurso, o agravante sustenta que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea exige, como pressuposto, que o conteúdo da confissão seja efetivamente considerado como elemento de convicção pelo julgador, circunstância que, conforme demonstrado, não se verifica nos autos" (fls. 520-526). Requer, ao ao final, a reconsideração do decisum, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, ou a submissão do pleito ao Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Atenuante da confissão espontânea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo magistrado da condenação. 5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
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