STJ RHC 181350
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Produção antecipada de provas. Intimação da defensoria pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de advogado dativo, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que, apesar da falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art. 265, §2º do CPP. 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria Pública não configura nulidade processual quando há ciência inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN BORGES contra decisão da minha lavra às fls. 172-176 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Narram os autos que o recorrente, assim como outras duas pessoas que constituíram advogada para realizar suas defesas técnicas, foram indiciados nos autos do IP nº 0002307-19.2022.8.16.0006/PR pela suposta prática de crime de homicídio. Neste recurso, a Defesa busca a declaração das seguintes nulidades: (i) realização de audiência de produção antecipada de provas sem a prévia intimação da Defensoria Pública para participar do ato; e (ii) nomeação de advogado dativo, em que pese a Defensoria Pública esteja devidamente implementada para atuar nos processos da vara. Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que deferiu o pleito de produção antecipada de provas, a fim de que nova audiência seja realizada com o mesmo escopo, desta vez com a regular intimação da Defensoria Públicas e dos demais advogados constituídos. Neste agravo regimental de fls. 186-190 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Produção antecipada de provas. Intimação da defensoria pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de produção antecipada de provas por falta de intimação da Defensoria Pública e nomeação de advogado dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal da Defensoria Pública para audiência de produção antecipada de provas, com a nomeação de advogado dativo, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que, apesar da falha na intimação formal pelo sistema Projudi, houve ciência inequívoca do defensor público sobre a audiência, sem prejuízo ao agravante, uma vez que foi nomeado defensor dativo conforme o art. 265, §2º do CPP. 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação formal da Defensoria Pública não configura nulidade processual quando há ciência inequívoca do defensor público e nomeação de defensor dativo, sem prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.