Decisão · STJ

STJ AREsp 2562631

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO TOBIAS MENDES NAVARRO e CÍNTIA BELEZZA NAVARRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.791/1.801, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustentam os agravantes que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem não sanou as contradições e omissões apontadas nos embargado de declaração, visto que "deixou de levar em consideração as características da região desapropriada (entorno do Rodoanel), cuja área remanescente se tornou inaproveitável e sem qualquer utilidade econômica" (e-STJ fl. 1.812). Afirmaram que a Corte a quo "incorreu em evidente erro de premissa ao avaliar a questão sob a ótica da Apelação de autos n. 0013253-03.2011.8.26.0606, cujo acórdão foi invocado para se demonstrar a existência do direito de extensão", bem como ao desconsiderar que o imóvel em apreço possui as mesmas características que os terrenos vizinhos (e-STJ fl. 1.813). Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, pois a alegada ofensa ao art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941 e ao art. 12 do Decreto n. 4.956/1903, que amparam as teses de inobsevância do princípio da justa indenização e do direito de extensão sobre a área remanescente, prescinde do reexame de fatos ou provas. No ponto, alegam que a controvérsia cinge-se em saber "se o Poder Público pode tributar uma propriedade com base em um valor e desapropriá-la por outro", bem como "se é cabível expropriar parcialmente um terreno, deixando a área remanescente inutilizada" (e-STJ fl. 1.816). Impugnação às e-STJ fls. 1.831/1.857. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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