Decisão · STJ

STJ AREsp 2808330

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões e consentimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de matéria fática e da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas reduzidas em apelação. A defesa alega nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio e insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento de morador e fundada suspeita, é válida e se a condenação pode ser mantida sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, pois houve consentimento do morador e fundada suspeita, conforme comportamento do agravante e autorização da genitora e esposa. 5. A condenação foi baseada em provas judicializadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reverter a decisão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A defesa não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada suspeita. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.829/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, REsp 2.084.997/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SANTOS MIGUEZ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, §1º, inciso IV, e art. 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, além de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 541-568). A defesa apelou e o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta ao agravante para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo (fls. 747-787). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando afronta aos art. 157 do Código de Processo Penal e art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pleiteando a nulidade do feito por ausência de flagrante, embasamento exclusivo em denúncias anônimas e violação de domicílio, e a absolvição por insuficiência de provas (fls. 794-858). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ e pela ausência de fundamentação necessária, conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil (fls. 950-954). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial discute matéria de direito, sem revolvimento probatório, e que a fundamentação do recurso é clara, permitindo a ampla cognição da matéria aventada (fls. 1024-1091). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1127-1133) No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não é o caso de aplicação da Súmula n. 7, STJ, mencionando que a prova produzida à luz do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não foi valorada adequadamente. Aduz que é incontroverso que o imóvel do agravante foi invadido às 2h da manhã em verdadeira afronta ao preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio, de modo que deve ser declarada a nulidade da busca domiciliar. Destaca que a denúncia anônima não autoriza a invasão de domicílio e que é necessária justa causa e a visibilidade material da situação de flagrante delito. Insiste na negativa de vigência ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já que, conforme restou comprovado, o agravante está sendo injustiçado com acusações inverídicas baseadas em denúncia anônima (fls. 1137-1220). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões e consentimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de matéria fática e da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas reduzidas em apelação. A defesa alega nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio e insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento de morador e fundada suspeita, é válida e se a condenação pode ser mantida sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, pois houve consentimento do morador e fundada suspeita, conforme comportamento do agravante e autorização da genitora e esposa. 5. A condenação foi baseada em provas judicializadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reverter a decisão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A defesa não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada suspeita. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.829/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, REsp 2.084.997/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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