Decisão · STJ

STJ AREsp 2874630

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda criminal. 3. O recorrente alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, e insiste nas alegações do recurso especial, sustentando violação à legislação federal e buscando a manutenção do caso na Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos que demonstrassem o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações de mérito do recurso especial. 6. A aplicação da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE MORAES SILVA contra contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo ora recorrente se opondo ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda criminal em discussão no autos. No presente agravo regimental o recorrente afirma que realiza por meio do agravo em recurso especial a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial na origem. Ainda, em seguida o recorrente insiste nas mesmas alegações do recurso especial, sustentando haver violação à legislação federal, buscando a manutenção do caso na Justiça Estadual. Além disso, diz que não há na hipótese o óbice da Súmula nº 7, do STJ, sustentando que não se aprofundou no contexto das provas. Ao fim, requer que o presente agravo seja provido para que seja julgado o mérito do seu recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda criminal. 3. O recorrente alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, e insiste nas alegações do recurso especial, sustentando violação à legislação federal e buscando a manutenção do caso na Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos que demonstrassem o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações de mérito do recurso especial. 6. A aplicação da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
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