STJ AREsp 2948553
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 957/963), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 951/954). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delin eado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDIR GOMES LOURENÇO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 912): APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal atualmente §3º, II). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria delitivas devidamente apuradas. Conjunto probatório constituído nos autos que é amplo, robusto e confere lastro à condenação. Pleito defensivo. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Tese subsidiária. Reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância. Descabimento. Corréu participou ativamente da empreitada criminosa. Penas adequadas, dosadas em conformidade com os critérios legais. Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade fechado. Manutenção, por ser o único compatível com a situação do réu (pena superior a oito anos). RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 928/938), alega a parte recorrente violação dos artigos 29, § 1º, 157, § 3º, e 158, todos do Código Penal; e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, (i) a imprescindibilidade de laudo pericial, quanto ao pedaço de madeira supostamente utilizado para ceifar a vida da vítima, haja vista se tratar de infração que deixou vestígios; (ii) a absolvição do recorrente, por ausência de provas da autoria; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 943/947), o recurso foi inadmitido pela Corte local (e-STJ fls. 951/954), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 957/963). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 991/995). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 957/963), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 951/954). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delin eado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.