Decisão · STJ

STJ AREsp 2898962

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova ilícita. Flagrante esperado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado. III. Razões de decidir 3. A prova foi considerada lícita, pois o próprio réu admitiu, em juízo, ter aberto o envelope e confessado a posse de cédulas falsas, afastando a alegação de indução estatal. 4. A atuação policial foi caracterizada como flagrante esperado, sem indução ou incitação, apenas monitorando a entrega e agindo no momento oportuno. 5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada com base na situação econômica do réu, de modo que a alteração do entendimento da Corte de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão do réu sobre a abertura do envelope e a posse de cédulas falsas afasta a alegação de prova ilícita. 2. O flagrante esperado não configura indução estatal, sendo lícita a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HOURNEAUX COUTO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 921 - 927). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a abertura da encomenda, sem autorização judicial e sem a presença do remetente ou destinatário, viola o sigilo postal, não podendo a prova ilícita ser convalidada por confissão posterior. Afirma que houve indução estatal, com monitoramento integral da entrega e prisão previamente combinada, incidindo a Súmula 145 do STF e o art. 17 do CP (crime impossível). Argumenta que a discussão é de direito, envolvendo a correta subsunção dos fatos à norma, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Pontua que a fixação da pena pecuniária não foi devidamente fundamentada, devendo ser revista à luz da situação econômica do réu e do princípio da individualização da pena. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prova ilícita. Flagrante esperado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado. III. Razões de decidir 3. A prova foi considerada lícita, pois o próprio réu admitiu, em juízo, ter aberto o envelope e confessado a posse de cédulas falsas, afastando a alegação de indução estatal. 4. A atuação policial foi caracterizada como flagrante esperado, sem indução ou incitação, apenas monitorando a entrega e agindo no momento oportuno. 5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada com base na situação econômica do réu, de modo que a alteração do entendimento da Corte de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão do réu sobre a abertura do envelope e a posse de cédulas falsas afasta a alegação de prova ilícita. 2. O flagrante esperado não configura indução estatal, sendo lícita a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025.
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