STJ AREsp 2958097
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN JOHN SA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega que, naquele agravo, foi devidamente impugnada a Súmula n. 83/STJ. O recorrente foi condenado em quatro ações penais por contrabando, com penas unificadas totalizando oito anos, dez meses e sete dias de reclusão em regime semiaberto. A defesa sustenta que as condenações configuram crime continuado, conforme o art. 71 do Código Penal, e cita jurisprudência que admite a continuidade delitiva mesmo com intervalos maiores entre as condutas. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial, ou, alternativamente, que o agravo seja submetido à Turma competente do STJ para reforma da decisão. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.