STJ AREsp 2675529
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por roubo, com pena mantida pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi interposto com base em divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não foi realizado pelo agravante. 6. O agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas dos paradigmas. 7. A ausência de demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a constatação de identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. 2. A mera transcrição de ementas ou votos não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DOUGLAS DA SILVA contra a decisão de fls. 437-438, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no regime inicial fechado, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegou-se interpretação divergente ao artigo 226 do Código de Processo Penal. O apelo nobre foi inadmitido ante por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não demonstrou o equívoco do acórdão impugnado. No regimental (fls. 4466-454), sustenta a Defesa que o óbice foi superado, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Sem retratação, os autos foram distribuídos a esse relator. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por roubo, com pena mantida pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi interposto com base em divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não foi realizado pelo agravante. 6. O agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas dos paradigmas. 7. A ausência de demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a constatação de identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. 2. A mera transcrição de ementas ou votos não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023.