Decisão · STJ

STJ CC 202299

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-12publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS OCORRIDAS NO DOMICÍLIO DAS OFENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS. 1. Conflito negativo de competência entre Juízo de Uberlândia/MG (suscitante) e Juízo de Criciúma/SC (suscitado), no bojo de medida protetiva de urgência ajuizada em favor de vítimas resgatadas durante a operação "Libertas". 2. O pedido de medidas protetivas baseia-se em perseguições e ameaças autônomas ocorridas em Criciúma/SC, após os fatos investigados na ação penal que tramita em Uberlândia/MG. 3. A ausência de nexo de causalidade direto entre os fatos que ensejaram a persecução penal e os que motivaram o pedido de urgência afasta a conexão processual e justifica a competência do juízo local para a tutela imediata. 4. Prevalência do princípio do juízo imediato para assegurar resposta jurisdicional célere e efetiva em benefício das vítimas, conforme precedentes desta Corte. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC, o suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CRICIUMA - SC (suscitado), no âmbito da Medida Protetiva de Urgência n. 5041935-57.2022.8.13.0702. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de medida protetiva de urgência ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina - Núcleo Regional de Criciúma. Alega que almeja o deferimento de medidas protetivas em favor das vítimas A.A.B, I.O.G.X.P.S, D.T.S. M.C.S.S, I.F.S, S.S.R, A.M.R e S.T.F, resgatadas durante a operação denominada " Libertas". Acrescenta que o pedido inicial foi apreciado e deferido em parte pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Criciúma - SC em 23/03/2022 (fls. 137-139). O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC (suscitado) afastou a incidência da Lei Maria da Penha. Entendeu que o requerimento de medidas protetivas é pedido acessório que deveria seguir o processo principal, qual seja, a Ação Penal n. 5038188-36.2021.8.13.0702, em tramite em Uberlândia. Por essa razão, declinou da competência (fls. 354-356). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Uberlândia - MG, em 5/9/2022, suscitou conflito de competência, pontuando a inexistência de relação direta de causa e efeito entre os fatos apurados na ação penal que tramita naquele juízo sob o n. 5038188-36.2021.8.13.0702 e os fatos que ensejaram o deferimento de medidas protetivas de urgência na 1ª Vara Criminal de Criciúma - SC (fls. 385-389). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar-se competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Criciúma - SC, ora suscitado (fls. 407-413). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS OCORRIDAS NO DOMICÍLIO DAS OFENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS. 1. Conflito negativo de competência entre Juízo de Uberlândia/MG (suscitante) e Juízo de Criciúma/SC (suscitado), no bojo de medida protetiva de urgência ajuizada em favor de vítimas resgatadas durante a operação "Libertas". 2. O pedido de medidas protetivas baseia-se em perseguições e ameaças autônomas ocorridas em Criciúma/SC, após os fatos investigados na ação penal que tramita em Uberlândia/MG. 3. A ausência de nexo de causalidade direto entre os fatos que ensejaram a persecução penal e os que motivaram o pedido de urgência afasta a conexão processual e justifica a competência do juízo local para a tutela imediata. 4. Prevalência do princípio do juízo imediato para assegurar resposta jurisdicional célere e efetiva em benefício das vítimas, conforme precedentes desta Corte. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC, o suscitado.
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