STJ AREsp 2518688
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca veicular. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Reincidência. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de menor gravidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada válida, pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos Policiais Rodoviários Federais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGO COUTO contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40-V da Lei 11.343/06), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Contra a sentença, o agravante apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso (fls. 259-276). Contra esta decisão a defesa interpôs recurso especial (fls. 332-341), no qual apontou violação ao art. 240-§2º do Código de Processo Penal e art. 33-§4º da Lei nº 11.343/2006. Afirmou, em síntese, que deve ser absolvido, em razão da ilicitude da busca veicular procedida pela Polícia, porque fundada no nervosismo do recorrente e no fato de ele estar com a CNH suspensa. Argumentou que a busca decorreu somente em razão de impressões subjetivas dos policiais, o que seria vedado à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sucessivamente, a Defesa afirma que o agravante faz jus à redução da pena, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 33-§4º da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que o agravante é reincidente por crime menos grave, por isso não seria possível concluir a dedicação do réu à atividades criminosas. O recurso especial não foi admitido por não estar fundamentado e em razão do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 328-329). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que o recurso deveria ser admitido, porque não incidiriam os óbices acima elencados (fls. 332-341). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 359-364). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 366-370). Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 374-384), alegando que resta evidente a negativa de vigência dos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, pois nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o simples nervosismo do agravante ao avistar policiais não é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida por lei para legitimar a abordagem e revista pessoal. Afirmou ser cabível a aplicação de tráfico privilegiado, pois a condenação que possui é por crime de trânsito (embriaguez ao volante), de menor gravidade, não sendo possível concluir pela dedicação às atividades criminosas. Requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca veicular. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Reincidência. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de menor gravidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada válida, pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos Policiais Rodoviários Federais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.