STJ AREsp 2634158
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, da Súmula 5 e 7 do STJ, não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que inaplicável o óbice da Súmula 283 do STF porque "a recorrente impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, pois demonstrou que as hipóteses destacadas pelo Tribunal a quo não foram suscitadas pelas partes, não podendo ser exigido que ela produza prova sobre fato incontrovertido". Defende que "a circunstância de ter sido a própria recorrente a responsável pelo preenchimento das GIAs constitui fato incontroverso, porém, insuscetível de constituir fundamento válido à manutenção da cobrança, pois devidamente comprovado o erro cometido". Pretende o reconhecimento da inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF ao argumento de que, "mesmo que se considere a ausência de comando normativo suficiente à reforma do acórdão recorrido, os diplomas legais apontados como violados (arts. 10 e 141 do CPC) são capazes de, pelo menos, invalidá-lo, tal como requerido no recurso especial". No que concerne ao óbice da Súmula 7 do STJ, aduz que "o Tribunal de origem não nega que a questão tenha sido decidida com base em fundamentação não suscitada pelas partes, tendo afastado a apontada violação do art. 141 apenas por entender que a decisão que rejeitou a exceção encontra-se devidamente motivada, o que no caso não se questiona". Por fim, defende o afastamento do óbice da Súmula 5 do STJ ao argumento de que "a cobrança impugnada não está fundada em cláusula contratual, mas em declaração (GIA) indevidamente apresentada pela recorrente em período em que ela estava sujeita ao regime do Simples Nacional, a referida Súmula não constitui fundamento válido para o não conhecimento do recurso especial". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.