Decisão · STJ

STJ AREsp 2544945

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao Código Penal e à Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs revisão criminal, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que não pretendia rediscutir fatos ou provas, não sendo caso de incidência da Súmula nº 7, do STJ, e que a fundamentação da decisão recorrida não se enquadra na realidade do caso, não havendo óbice da Súmula nº 83, do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações de mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIEDSON SOARES DA SILVA contra contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena de 11 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (três vezes) e no art. 180, do Código Penal, bem como no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, o ora recorrente propôs revisão criminal cujos pedidos foram julgados improcedentes. No presente agravo regimental o recorrente afirma que nas razões do agravo em recurso especial restou demonstrado que não pretendia rediscutir fatos ou provas que pesaram na sua condenação, não sendo caso de incidência da Súmula nº 7, do STJ. Ainda, diz que também não se observa o óbice da Súmula nº 83, do STJ, haja vista que fundamentação da decisão recorrida não se enquadra a realidade do caso, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi apontada como base deveria ser seguida pelos Tribunais Estaduais, sendo que não há entendimento firmado em sentido contrário. Ao fim, requer que o presente agravo seja conhecido e provido para reformar da decisão recorrida, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao Código Penal e à Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs revisão criminal, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que não pretendia rediscutir fatos ou provas, não sendo caso de incidência da Súmula nº 7, do STJ, e que a fundamentação da decisão recorrida não se enquadra na realidade do caso, não havendo óbice da Súmula nº 83, do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações de mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
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