STJ AREsp 2841998
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante foi condenada por roubo majorado, com pena de 11 anos de reclusão, e ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, levando ao agravo em recurso especial que, não conhecido, ensejou o regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, nada tendo sido referido sobre a afirmação concreta de que os fatos alegados na postulação recursal eram diferentes daqueles reconhecidos em acórdão. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 621, I; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOS SANTOS BORBA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 648-651). A parte agravante foi condenada, em ação penal transitada em julgado, pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A pena imposta, após o exame da apelação defensiva, foi de 11 (onze) anos de reclusão. Nestes autos, a parte ajuizou revisão criminal aduzindo a ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo nova dosimetria. O Tribunal de origem indeferiu o pedido (fls. 562-571). A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal (fls. 577-586). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 599-601), ao que sobreveio o agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 638-645). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente, em suma, aduziu a não existência do óbice processual e a necessidade de provimento (fls. 658-665). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante foi condenada por roubo majorado, com pena de 11 anos de reclusão, e ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, levando ao agravo em recurso especial que, não conhecido, ensejou o regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, nada tendo sido referido sobre a afirmação concreta de que os fatos alegados na postulação recursal eram diferentes daqueles reconhecidos em acórdão. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 621, I; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.