Decisão · STJ

STJ HC 1022872

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 927.164/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500933-36.2022.8.26.0483 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções da paciente, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, além do abrandamento de seu regime prisional. 3. Na oportunidade, asseverei que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua residência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida por "maconha", com peso líquido aproximado de 449,8g e 01 invólucro contendo a substância "cocaína", com peso líquido (e- STJ, fl. 348) -,aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de precisão mas principalmente devido ao fato de os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem uníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante praticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por tráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou, inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente; acrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além da venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado vestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ, fl. 420) (e-STJ, fls. 539/540, daqueles autos). 4. Nesse contexto, reputei ser pouco crível que a paciente se tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 5. Ademais, asseverei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Quanto ao regime prisional, ressaltei que apesar de o montante da pena 5 anos de reclusão admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1 /5 (e-STJ, fl. 356), autorizava a fixação do regime prisional mais gravoso; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 7. Nesses termos, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KELLEN CRISTINA MATIAS DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o writ por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça. Afirma a defesa da agravante, contudo, que houve violação ao princípio da colegialidade, pois conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, sendo reforçado pelo art. 39, da Lei nº 8.038/90, é admitida a interposição do Agravo Regimental para que o Habeas Corpus decidido monocraticamente pelo Relator seja colocado em mesa para a Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgue o Habeas Corpus pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 718). Assevera também, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que ela faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois ela não integra organização criminosa e ostenta a primariedade como um de seus principais predicados. O fato de ter cometido um único crime, ainda que de forma reprovável, não pode ser encarado como um indicativo de sua conduta habitual, mas sim como um lamentável desvio em sua trajetória de vida (e-STJ fl. 733). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado à agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 927.164/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500933-36.2022.8.26.0483 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções da paciente, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, além do abrandamento de seu regime prisional. 3. Na oportunidade, asseverei que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a variedade e quantidade de drogas apreendidas em sua residência - 02 invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida por "maconha", com peso líquido aproximado de 449,8g e 01 invólucro contendo a substância "cocaína", com peso líquido (e- STJ, fl. 348) -,aproximado de 1,96g, além da apreensão de uma balança de precisão mas principalmente devido ao fato de os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante serem uníssonos em afirmar que já tinham informações de que a apelante praticasse o tráfico, tanto que seu marido também foi preso por tráfico e que no dia dos fatos visualizaram a apelante vendendo entorpecente para a testemunha Valdecir, o qual confirmou, inclusive, que já havia comprado drogas com ela anteriormente; acrescente-se, ainda que os apetrechos encontrados denotam que além da venda, ela também fazia a separação já que foi encontrado vestígios de cocaína e maconha na balança apreendida (ambas à e-STJ, fl. 420) (e-STJ, fls. 539/540, daqueles autos). 4. Nesse contexto, reputei ser pouco crível que a paciente se tratasse de uma traficante esporádica, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 5. Ademais, asseverei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Quanto ao regime prisional, ressaltei que apesar de o montante da pena 5 anos de reclusão admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1 /5 (e-STJ, fl. 356), autorizava a fixação do regime prisional mais gravoso; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 7. Nesses termos, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 8. Agravo regimental não provido.
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