Decisão · STJ

STJ AREsp 2887182

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Reexame de provas. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação criminal. Embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 619 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de provas para a condenação. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante demanda reexame de provas, vedado em sede de Recurso Especial, ou se trata de revaloração dos elementos já constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 6. O agravante não demonstrou de forma concreta e específica como a revaloração das provas diferiria do vedado reexame probatório, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 619 e 386, VII; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SANTOS SOARES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu o agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de apelação criminal. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por unanimidade (fls. 255-264). No recurso especial (fls. 267-281), o agravante alegou violação aos artigos 619 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de provas para a condenação. O recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 295-298). Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 301-307), que não foi conhecido pela Presidência do STJ. Nas razões do agravo regimental (fls. 339-343), sustenta o agravante que o agravo em recurso especial refutou adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Reexame de provas. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação criminal. Embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 619 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de provas para a condenação. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante demanda reexame de provas, vedado em sede de Recurso Especial, ou se trata de revaloração dos elementos já constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 6. O agravante não demonstrou de forma concreta e específica como a revaloração das provas diferiria do vedado reexame probatório, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 619 e 386, VII; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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