Decisão · STJ

STJ AREsp 2853149

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DARI LEOBET JUNIOR, JUSSARA DE FATIMA DE ALMEIDA LEOBET, PORTAL NORTE - INDÚSTRIA DE PORTAS E BATENTES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que se conheceu de agravo para, com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada "se equivocou ao entender pela aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto houve a ampla fundamentação da peça recursal", bem como que "a reforma do decisum se faz necessária para possibilitar que seja reconhecida a decadência do crédito tributário, haja vista o manifesto transcurso do prazo quinquenal entre a data de ocorrência dos fatos geradores (31/12/1998 - 31/12/2002) e o respectivo lançamento dos créditos em 30/03/2016, assim como previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 405). Aduz, também, que "a matéria arguida pelos Agravantes nas razões do Agravo em Recurso Especial está devidamente fundamentada nos autos, assim, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por óbice na Súmula 284 do c. STF"(e-STJ fl. 407). No que concerne à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirma que "a discussão, no recurso interposto, trata-se tão somente quanto à contradição/violação expressa de Lei Federal, especificamente dos arts. 3º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, justamente buscando o reconhecimento do cabimento do Instrumental, interposto pela necessidade evidenciar a violação de dispositivo do Código Tributário Nacional" e que são discutidas no recurso especial "questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 408). Com contrarrazões do ESTADO DE MATO GROSSO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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