Decisão · STJ

STJ RHC 215155

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a alegação defensiva, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas para o ingresso no imóvel, o qual exalava forte odor de maconha proveniente de tubo acoplado em estufa mantida no local e com saída para o exterior da casa, não se verificando constrangimento ilegal patente a justificar o afastamento do óbice processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA ABREU contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372308-87.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa, em sede de resposta à acusação, alegou nulidade das provas obtidas, sustentando que o ingresso no domicílio se deu sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador ou de outro legitimado, o que acarretaria a ilicitude das provas derivadas. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos recebeu a denúncia, consignando que a questão relativa à legalidade do ingresso domiciliar seria examinada oportunamente, após a instrução criminal, juntamente com o mérito da ação. Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, a qual não foi conhecida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 366/377). Foi interposto, então, o recurso ordinário em habeas corpus, o qual igualmente não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 418/421). No agravo regimental, a defesa sustenta que que a ilegalidade é evidente e verificável de plano, dispensando dilação probatória, pois o ingresso no imóvel se deu sem o consentimento do morador, o qual sequer estava presente, e sem autorização válida de terceiro. Sustenta que o indivíduo presente no local possuía apenas a chave do quintal e foi coagido a franquear a entrada. Afirma que a ausência de deliberação específica sobre a matéria pelas instâncias ordinárias não impede o conhecimento do tema por esta Corte, diante da gravidade da violação, e que, em homenagem ao princípio da colegialidade, o tema deve ser apreciado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a alegação defensiva, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas para o ingresso no imóvel, o qual exalava forte odor de maconha proveniente de tubo acoplado em estufa mantida no local e com saída para o exterior da casa, não se verificando constrangimento ilegal patente a justificar o afastamento do óbice processual. 3. Agravo regimental não provido.
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