STJ REsp 2107174
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY DE SOUZA MORAES - SUCESSÃO e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 430/434, em que, após reconsiderado anterior decisum, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF). A parte agravante, deixando de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional e após invocar precedentes desta Corte que entende favoráveis à sua pretensão de cabimento de honorários com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, aduz que " .. devidamente apontado e explicitado, DE FORMA CLARA E PRECISA, a expressa refere ncia aos dispositivo de lei federal violado .. " (e-STJ fl. 451), bem como que, " .. no transcorrer do Recurso Especial apresentado, a parte agravante fundamentou que equivocada interpretac a o pelo Tribunal a quo sobre a impossibilidade de fixac a o dos honora"rios a teor do que dispo e o Art. 85, § 7o do CPC, sendo assim inaplica"vel a Su"mula 284 do STF"(e-STJ fl. 463). Pontua que "o presente recurso na o contraria a jurisprude ncia deste Tribunal, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justic a, no (AgRg no REsp 1164552/SP) no sentido de que, uma vez reconhecida a omissa o verificada no julgado, impo e-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam devidamente sanados os vi"cios apontados, mas a invoca como fundamento para que seja reconhecido os vi"cios de fundamentac a o a decisa o do Tribunal Local" (e-STJ fl. 726). Requer, assim, a reforma da decisão questionada . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.