Decisão · STJ

STJ AREsp 2937604

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Distinguishing. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o distinguishing com base em precedentes relativos a organizações criminosas, cuja excepcionalidade não se verifica no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de um grupo criminoso que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 4. No caso, há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão destacou a presença de indícios de que o homicídio fora praticado no contexto do crime organizado voltado para o tráfico de drogas, o que dificulta a obtenção de provas, em razão do temor causado aos populares. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por grupo criminoso, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVAN MARIEL DURAES SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 624 - 634). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, ao manter a pronúncia, aplicou indevidamente o distinguishing com base em precedentes relativos a organizações criminosas, cuja excepcionalidade não se verifica no caso concreto. Alega que a fundamentação adotada carece de respaldo fático nos autos, pois inexiste qualquer demonstração de que o agravante integrasse organização criminosa ou grupo de extermínio que justificasse a relativização das exigências probatórias, tal como admitido em precedentes excepcionais da Corte. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando que depoimentos indiretos não são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Distinguishing. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o distinguishing com base em precedentes relativos a organizações criminosas, cuja excepcionalidade não se verifica no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de um grupo criminoso que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 4. No caso, há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão destacou a presença de indícios de que o homicídio fora praticado no contexto do crime organizado voltado para o tráfico de drogas, o que dificulta a obtenção de provas, em razão do temor causado aos populares. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por grupo criminoso, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.
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