STJ AREsp 2854237
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso defensivo para reduzir a pena de multa. 3. No recurso especial, o insurgente atribuiu a prática dos crimes aos diretores nomeados na época e demonstrou insatisfação com a dosimetria da pena. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso por intempestividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, considerando que a decisão agravada foi publicada em 2.7.2025 e a petição de recurso foi protocolizada apenas em 22.7.2025. 6. A legislação aplicável estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELMO SERGIO VILHENA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento parcial ao reclamo defensivo, tão somente para reduzir a pena de multa aplicada, para 11 dias-multa (fls. 1515-1532). No recurso especial (fls. 1725-1736), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente atribuiu a prática dos crimes aos diretores nomeados para atuarem naquela época. Subsidiariamente, demonstrou insatisfação relacionada à fase dosimétrica. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na intempestividade do reclamo (fls. 1830-1831). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, ao argumento do cumprimento dos requisitos necessários à admissão (fls. 2020-2028). Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, pela intempestividade (fls. 2107-2113). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade (fls. 2116-2118). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, alegando a tempestividade do recurso (fls. 2249-2253). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso defensivo para reduzir a pena de multa. 3. No recurso especial, o insurgente atribuiu a prática dos crimes aos diretores nomeados na época e demonstrou insatisfação com a dosimetria da pena. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso por intempestividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, considerando que a decisão agravada foi publicada em 2.7.2025 e a petição de recurso foi protocolizada apenas em 22.7.2025. 6. A legislação aplicável estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024.