Decisão · STJ

STJ AREsp 2846756

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SÉRGIO POTT contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1023-1028). Sustenta a parte agravante que a questão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de Justiça e chancelado pela decisão agravada. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e reconhecer a figura do tráfico privilegiado ao agravante, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Impugnação apresentada (fls. 631-637). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.
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