STJ RHC 220758
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos. 2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso. 3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema. 4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados. 5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DE AMORIM JÚNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva expedido nos autos da denominada "Operação Eurococa". Consta dos autos que o agravante teve decretada sua prisão preventiva por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, cuja investigação teve início a partir da prisão em flagrante de terceira pessoa, THAYNÁ MACHADO DA SILVA, em 20/02/2024, no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, ao tentar embarcar para Lisboa/Portugal com 2,6 kg de cocaína ocultos junto ao corpo. Segundo apurado, a investigação revelou, com base em dados telemáticos, diálogos e interceptações, a existência de organização criminosa, denominada Operação Eurococa, e a atuação do agravante como suposto mandante da empreitada criminosa. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que persistiriam os requisitos autorizadores da custódia, não havendo ausência de contemporaneidade, porquanto os motivos ensejadores da medida se manteriam, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, reiterando que a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos a indicar a necessidade da prisão, sustentando ausência de contemporaneidade e fragilidade dos indícios de autoria, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada manteve a custódia, salientando que o agravante se encontra na condição de procurado, não tendo sido cumprido o mandado expedido em 14 de abril de 2025, e que a segregação seria imprescindível para a desarticulação da organização criminosa e para evitar prejuízos à instrução criminal. No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de ausência de contemporaneidade, diante do lapso de quase 1 ano entre os fatos e a decretação da prisão, sem fato novo superveniente; de fragilidade dos indícios de autoria, destacando a inexistência de identificação nominal nas conversas interceptadas, ausência de prova técnica que vincule o agravante ao contato telefônico supostamente utilizado e inexistência de laudo pericial que confirme sua identidade; e de desproporcionalidade da medida, sustentando que não há elementos concretos a indicar risco de fuga, ressaltando residência fixa, atividade profissional lícita, inexistência de antecedentes e ausência de comportamento evasivo. Requer o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos. 2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso. 3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema. 4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados. 5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.