STJ AREsp 2827844
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e prova pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida. 6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos, incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito. 2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIEL ALVES RIBEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. No recurso especial não conhecido, a defesa alegou violação aos arts. 157 e 158-A do Código de Processo Penal, arguindo ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 763-770). Em decisão de minha relatoria, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 782-798), o agravante, além de repisar os argumentos do recurso especial, sustenta a violação ao princípio da colegialidade, e requer, ao fim, seja exercido juízo de retratação, ou, subsidiariamente, sejam os autos encaminhados ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e prova pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas, considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida. 6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos, incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito. 2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.