Decisão · STJ

STJ REsp 1926840

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-03-11publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL . Estelionato. Retroatividade da lei penal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação. 2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. 6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAGOBERTO DA SILVA LOURENÇO e RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Arguia-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que a alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 condicionou a instauração da ação penal à representação, que, na hipótese, não ocorreu no prazo legal. Subsidiariamente, pugnava pela determinação da proposição de acordo de não persecução penal (fls. 72-84). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegaram violação ao art. 2º, parágrafo único, e ao art. 171, § 5º, do Código Penal. Requereram, em síntese, a extinção da punibilidade, ante a suposta decadência do direito de representação, ou, subsidiariamente, a intimação da vítima para oferecer a representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência (fls. 93-101). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu a manutenção do acórdão recorrido pelos próprios fundamentos (fls. 115-121). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 134-140). Sobreveio decisão negando provimento ao recurso especial (fls. 146-148). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 153-158), alegando que a decisão monocrática deve ser reformada, pois estaria demonstrada a violação ao art. 2º, parágrafo único, e art. 171, § 5º, ambos do Código Penal, devendo ser reconhecida a aplicação retroativa da Lei 13.964/19 para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes pela decadência. Postulam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. O agravado apresentou contraminuta (fls. 169-173). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 175-179). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL . Estelionato. Retroatividade da lei penal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação. 2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. 6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.
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