STJ AREsp 2311494
CIVILDireito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Restabelecimento de condenação. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, que foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal reconheceu que todos os elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas, demonstrando o equívoco. 7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo necessária a flagrância da comercialização. 9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna, corroborando a prática do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A mera posse ou transporte de drogas configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 2. A palavra dos policiais militares, quando fidedigna, deve ser considerada para corroborar a prática do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta nos autos que o agravado foi inicialmente condenado como incurso nos artigos 33, §4º, da Lei 11.343/06, c/c artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, e artigo 12 da Lei 10.826/03, à pena de 05 cinco anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias multa, no regime semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, às fls. 268/280, em que postulou pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06. Alternativamente, pela redução das penas. Na sequência, a 1ª Câmara Criminal do TJ/GO, deu provimento ao apelo defensivo, desclassificando o delito de tráfico para posse de drogas e, de ofício, decretou a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826 (fls. 317-324). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 337-343. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a", do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 347-358). Contrarrazões da defesa às fls. 367/371. A Vice-Presidência do TJ/GO não admitiu o recurso especial por óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (fls. 374-376), pelo que o Ministério Público interpôs agravo em recurso especial (fls. 381-392). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 332-338). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 (fls. 340-343). O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (fls. 427-435), alegando que a pretensão formulada no recurso especial não trata de reexame de provas, pois diz respeito à correta aplicação dos artigos 28, caput e parágrafo 2º, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Aduz que o tema é de revaloração da prova incontroversa, o que é admitido em sede de recurso especial, sendo viável o restabelecimento da condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Restabelecimento de condenação. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, que foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal reconheceu que todos os elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas, demonstrando o equívoco. 7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo necessária a flagrância da comercialização. 9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna, corroborando a prática do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A mera posse ou transporte de drogas configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 2. A palavra dos policiais militares, quando fidedigna, deve ser considerada para corroborar a prática do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.