STJ AREsp 2543104
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado e roubo majorado. 2. Alega a agravante que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a desnecessidade de reexame de provas para analisar o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, impugnando de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A agravante não impugnou integralmente e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Ademais, não se vislumbra a hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim uma tentativa de rediscussão do conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A tentativa de rediscussão do conjunto probatório escapa aos limites de atuação do STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §2º; CPP, art. 158-B; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.212.148/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Processo nº 1505604-91.2022.8.26.0228. Consta dos autos que STEPHANE DE OLIVEIRA, juntamente com outros corréus, foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo e furto majorados pelo concurso de agentes, bem como associação criminosa. Em sede de apelação criminal, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos defensivos, absolvendo a ré da imputação de associação criminosa e mantendo as demais condenações (fls. 865-908). Em seu recurso especial (fls. 918-929), fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se baseado unicamente em elementos insuficientes, como relatos da vítima e ausência de provas que comprovassem sua participação nos crimes de roubo e furto, e ainda a inexistência de provas quanto à associação criminosa. Alega também nulidade da resposta à acusação, por ausência de defesa técnica adequada, além de inépcia da denúncia por sua alegada generalidade. Alternativamente, requer o abrandamento do regime prisional e readequação das penas impostas . Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1020-1021), ensejando a interposição de agravo (fls. 1024-1030) Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1061-1067). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182 do STJ (fls. 1074-1077). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1096-1104), alegando que basta que se leia o recurso especial interposto, para que se conclua ter impugnado todas as razões de manutenção da condenação utilizadas pelo Tribunal a quo. Disse que a Súmula 283, do STF, resta superada, sob o argumento de que o Recurso Especial abrange todos os fundamentos relativos ao aresto. Narrou que a Defensora Pública assumiu a defesa colidente de 7 (sete) réus em primeira instância, ao passo que alguns deles afirmaram sequer conhecer uns aos outros, infringindo assim o disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal. Aduziu que não há necessidade de reexame de provas, reiterando os argumentos do recurso especial, a fim de que seja anulado o decreto condenatório ou absolvida a agravante. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado e roubo majorado. 2. Alega a agravante que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a desnecessidade de reexame de provas para analisar o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, impugnando de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A agravante não impugnou integralmente e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Ademais, não se vislumbra a hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim uma tentativa de rediscussão do conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A tentativa de rediscussão do conjunto probatório escapa aos limites de atuação do STJ, conforme a Súmula 7 desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §2º; CPP, art. 158-B; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.212.148/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.