STJ AREsp 2803189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, a respeito do alcance da coisa julgada, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 346/350, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 525, §§ 12 e 14, e 85 do mesmo diploma legal. O Agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade da cobrança de honorários sucumbenciais, apesar da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993 pelo Supremo Tribunal Federal, que fundamentou sua inclusão no polo passivo das Execuções Fiscais. Argumenta que, por não ter sucumbido na demanda, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários, conforme o art. 85 do CPC. Além disso, contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim interpretação jurídica sobre a extensão da coisa julgada e a configuração da sucumbência (e-STJ fls. 365/368). Alega não incidir a Súmula 283 do STF, ao argumento de que rebateu os pontos do acórdão recorrido, quais sejam, a coisa julgada "Lei Inconstitucional" e a ausência de julgamento de mérito dos Embargos à Execução", motivo pelo qual requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo para reapreciação da matéria (e-STJ fl. 367). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 376). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, a respeito do alcance da coisa julgada, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.