Decisão · STJ

STJ RMS 74976

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-27
CIVIL
ROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO NUNES TAVARES JUNIOR, contra a decisão de e-STJ fls. 1.044/1.049 a qual neguei provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança. A parte agravante alega: "A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso" (e-STJ fl. 1.057), sendo que, "Desta forma, não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009" (e-STJ fl. 1.057). Aduz: "A negativa da autoridade administrativa em aplicar esse item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica" (e-STJ fl. 1.058). Acrescenta, por fim, a existência de fatos supervenientes: Lei Estadual n. 10.516/2024, que obriga a atribuição de pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos dos concursos dentro do prazo de validade; e que o Concurso de Formação de Soldados - CFSD PMERJ 2014 está com seu prazo de validade suspenso, até o final do Regime de Recuperação Fiscal a que se acha submetido o Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 1.059/1.060). Impugnação às e-STJ fls. 1.124/1.135. É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." 3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.
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