Decisão · STJ

STJ AREsp 2948457

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas (e-STJ fls. 1573-1580). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece reparos, pois o tema veiculado no recurso especial, referente à possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, encontra-se atualmente afetado ao julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137). A parte agravante alega que não há entendimento consolidado na Corte quanto à matéria objeto do recurso especial, evidenciando a ausência de uniformização da jurisprudência, razão pela qual a aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese é indevida. Além disso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais destaca que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas, independentemente da produção de prova específica, sendo suficiente o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor. A parte agravante defende que o dano moral coletivo decorrente do tráfico de drogas deve ser aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita cujos efeitos são notoriamente devastadores. Requer o provimento do agravo regimental para que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados pelo crime de tráfico de drogas praticado pelos recorridos, nos termos da denúncia. Contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fls. 1619-1621). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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