Decisão · STJ

STJ AREsp 2544267

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação do art. 157 do CPP, sustentando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para reanálise de provas sob a alegação de ilicitude decorrente de invasão de domicílio, quando tal tese não foi debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível apenas quando surgem novas provas que possam alterar o édito condenatório ou nas demais hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 5. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que culminou em seu não conhecimento. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, inexistindo equívoco no acórdão prolatado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas. 2. O não conhecimento da tese de violação de domicílio pela ausência de debate nas instâncias ordinárias foi adequado, uma vez que até mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.361/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Colhe-se dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A revisão criminal não foi conhecida (fls. 158-160), assim como os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 179-182). Em sede de recurso especial (fls. 190-215 e 217-250), a defesa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 157, caput e §1º do CPP. Aduziu ausência de fundada suspeita para a invasão de domicílio, pelo que as provas obtidas seriam nulas, devendo ser absolvido. O apelo excepcional não foi admitido na origem, ante a ausência de prequestionamento (fl. 258). Sobreveio agravo (fls. 264-276), no qual o agravante insistiu na admissibilidade recursal, reiterando as teses anteriormente defendidas. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 298-300). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 303-305). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 311-319), alegando suficiência da fundamentação do recurso especial, devido prequestionamento da matéria e a possibilidade de análise da tese jurídica sem reexame de fatos e provas. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 311-319). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação do art. 157 do CPP, sustentando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para reanálise de provas sob a alegação de ilicitude decorrente de invasão de domicílio, quando tal tese não foi debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível apenas quando surgem novas provas que possam alterar o édito condenatório ou nas demais hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 5. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que culminou em seu não conhecimento. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, inexistindo equívoco no acórdão prolatado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas. 2. O não conhecimento da tese de violação de domicílio pela ausência de debate nas instâncias ordinárias foi adequado, uma vez que até mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.361/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2021.
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