STJ REsp 2161494
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.132/1.136, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Em seu petitório de agravo (e-STJ fls. 1.142/1.193), a parte limita-se a aduzir, gen ericamente, a não aplicação dos verbetes sumulares mencionados e a reiterar as razões de seu recurso especial. Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 1.199). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.