Decisão · STJ

STJ AREsp 2637814

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, após apelo ministerial que reformou a condenação inicial pelo art. 28, caput, da mesma lei. 2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, por falta de citação, e pleiteou a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, além de adequação do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão em discussão é a legalidade do regime inicial fechado para cumprimento da pena, fixado sem fundamentação concreta, em desacordo com as Súmulas 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação concreta configura constrangimento ilegal, conforme entendimento das Súmulas 718 e 719 do STF e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação concreta configura constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o regime semiaberto quando a pena não excede 8 anos e o réu é primário com circunstâncias judiciais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 953.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL CORREA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7, do STJ. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente condenado como incurso no crime do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega negativa de vigência do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, ao argumento de que não citado. Também suscita violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, a formular pleito absolutório, bem como ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, ao mencionar a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, postula-se o reconhecimento da mencionada causa de diminuição de pena. Por fim, busca adequação no regime de cumprimento de pena arbitrado, ao argumento de que "a pena privativa de liberdade não supera 8 anos e o recorrente é primário", bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo de não conhecimento do agravo em recurso especial. No regimental, o agravante sustenta a não incidência de óbice à Súmula 7, do STJ, ao argumento de que fora "expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas" (p. 380), bem como repisa a tese de violação ao art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, bem como persegue a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação da redução máxima com base no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, com reflexos no regime de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, após apelo ministerial que reformou a condenação inicial pelo art. 28, caput, da mesma lei. 2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, por falta de citação, e pleiteou a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, além de adequação do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão em discussão é a legalidade do regime inicial fechado para cumprimento da pena, fixado sem fundamentação concreta, em desacordo com as Súmulas 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação concreta configura constrangimento ilegal, conforme entendimento das Súmulas 718 e 719 do STF e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação concreta configura constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o regime semiaberto quando a pena não excede 8 anos e o réu é primário com circunstâncias judiciais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 953.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024.
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